Concede à Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, direito de desapropriação de terras no Município do Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, suspendendo, para esse fim, os efeitos do Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que, de acôrdo com o art. 1º do decreto-lei número 2.059, de 5 de março último, reconheceu o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a necessidade da ampliação das instalações da Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, no Ribeirão das Lajes, Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, mandada tombar em conjunto a cidade de São João Marcos, pelo Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Historico e Artístico Nacional, para os fins estabelecidos no decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, torna-se impossível elevar de dezesseis metros a crista da barragem existente no ribeirão citado;
Considerando que a resolução dêsse último Conselho teve em vista preservar alguns dos principais edifícios daquela cidade, devendo, porém, ser conciliada essa preservação com os demais interêsses de ordem pública oponentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia de Carrís, Luz
e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, autorizada a desapropriar os
terrenos, prédios e quaisquer benfeitorias a serem inundados pelos remansos
das suas barragens existentes no Ribeirão das Lajes e no rio Piraí, no
Município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, em conseqüência de
elevação autorizada nos termos dos arts. 1º e 2º do decreto-lei número
2.059, de 5 de março de 1940.
Parágrafo único. Essa
desapropriação é de caráter urgente, para o efeito da posse dos imóveis
indispensáveis à imediata execução das obras.
Art. 2º A Companhia fica obrigada a
reconstruir, se estiver situada em local a inundar, a Igreja Matriz da
cidade de São João Marcos, no município citado, com os mesmos característicos
atuais, em local designado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETúLIO
VARGAS.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.